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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Justiça e saúde pública

 
Artigo de Giovanni Guido Cerri  
“A Constituição de 1988 estabelece os princípios fundamentais que demarcam os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil, entre os quais estão a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No rol dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente entre os direitos sociais, situou-se a saúde (art. 6º). Estabeleceu o legislador constituinte que a saúde é um direito de todos, sendo dever do Estado a sua efetivação.
Para dar concretude à determinação constitucional, a rede pública de saúde do país promove, entre outras incontáveis ações, a distribuição gratuita de medicamentos para os que deles necessitem.
Somente no Estado de São Paulo, entre 2003 e 2010, o número de pacientes cadastrados para receber medicamentos especializados de alto custo nas farmácias da Secretaria de Estado da Saúde foi multiplicado por cinco, passando de 100 mil para 500 mil nesse período.
O SUS (Sistema Único de Saúde) de São Paulo distribui aproximadamente 900 tipos de medicamentos, em diferentes apresentações. Todos possuem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e são incluídos na rede pelo Ministério da Saúde após análise criteriosa e técnica, baseada em evidências clínicas.
A indústria farmacêutica vem investindo em pesquisas de novos medicamentos, que possam trazer melhores respostas terapêuticas ao tratamento de pacientes. Nem sempre, entretanto, um novo remédio possui diferenciais que, sob o ponto de vista clínico, justifiquem sua inclusão na lista do SUS.
...Em 2010, a secretaria gastou, em média, R$ 57 milhões/mês para atender às demandas judiciais, o equivalente à construção de hospital de porte médio, com 200 leitos...”
Entendemos a boa vontade dos magistrados, que, ao emitir as sentenças, valem-se da universalidade do SUS. Mas a assistência farmacêutica gratuita não pode prescindir de organização, racionalidade e normatização quanto aos tipos de medicamentos distribuídos e às patologias a que irão atender.
Propomos ampliar o debate em torno dessa delicada questão, envolvendo os três níveis de gestão do SUS, magistrados, OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, ONGs, entidades representativas dos laboratórios e da sociedade.
Acreditamos ser possível chegar a um consenso para que a assistência farmacêutica do SUS seja aprimorada, para o bem dos pacientes, sem que tenha de, invariavelmente, passar pelos tribunais.

Médico e professor titular da Faculdade de Medicina da USP, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo

Leia a íntegra do artigo aqui: